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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

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Art. 18

– A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos, e o painel de monitoramento do desempenho dos serviços, observarão o exposto na Lei Federal nº 14.129, de 2021.

Parágrafo único

– As Plataformas de Governo Digital Estadual devem dispor de ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 2018, e em conformidade com a Lei Federal nº 14.129, de 2021. Seção VI Da Prestação Digital dos Serviços Públicos

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022