Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Nas Plataformas de Governo Digital Estadual deverão conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I
ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II
painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º
– As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio do Portal https://www.mg.gov.br e a sua área personalizada https://cidadao.mg.gov.br, dos aplicativos MG app – Cidadão e MG app – Empresas ou de outro canal digital oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º
– As Plataformas de Governo Digital Estadual deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.