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Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

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Art. 17

– Nas Plataformas de Governo Digital Estadual deverão conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I

ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

II

painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

§ 1º

– As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio do Portal https://www.mg.gov.br e a sua área personalizada https://cidadao.mg.gov.br, dos aplicativos MG app – Cidadão e MG app – Empresas ou de outro canal digital oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

§ 2º

– As Plataformas de Governo Digital Estadual deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

Art. 17, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022