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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

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Art. 16

– O Poder Executivo terá uma Base Estadual de Serviços Públicos, que reunirá informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos dos órgãos e das entidades.

§ 1º

– A Base Estadual de Serviços Públicos terá como plataforma principal o Portal https://www.mg.gov.br.

§ 2º

– A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo disponibilizará as informações sobre a prestação de serviços públicos, conforme disposto nas suas Cartas de Serviços ao Usuário, na Base Nacional de Serviços Públicos, em formato aberto e interoperável e em padrão comum a todos os entes. Subseção III Das Plataformas de Governo Digital

Art. 16, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022