Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O Poder Executivo terá uma Base Estadual de Serviços Públicos, que reunirá informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos dos órgãos e das entidades.
§ 1º
– A Base Estadual de Serviços Públicos terá como plataforma principal o Portal https://www.mg.gov.br.
§ 2º
– A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo disponibilizará as informações sobre a prestação de serviços públicos, conforme disposto nas suas Cartas de Serviços ao Usuário, na Base Nacional de Serviços Públicos, em formato aberto e interoperável e em padrão comum a todos os entes. Subseção III Das Plataformas de Governo Digital