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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

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Art. 11

– A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, observando os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 14.129, de 2021, e pela Lei nº 24.030, de 2021. Seção IV Dos Direitos e Responsabilidades dos Usuários

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022