Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, observando os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 14.129, de 2021, e pela Lei nº 24.030, de 2021. Seção IV Dos Direitos e Responsabilidades dos Usuários