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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022

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Art. 10

– O uso de assinatura eletrônicas na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo observará os níveis e classificações estabelecidas pela Lei Federal nº 14.063, de 2020 e pela Lei nº 24.030, de 2021.

§ 1º

– A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer, por meio de regulamento, o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido pela Lei nº 24.030, de 2021, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.

§ 2º

– A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.

§ 3º

– Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente.

§ 4º

– O ente público informará no Portal https://www.mg.gov.br os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada. Seção III Do Fornecimento dos Meios de Acesso

Art. 10, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.383 de 18 de março de 2022