Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.383 de 18 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O uso de assinatura eletrônicas na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo observará os níveis e classificações estabelecidas pela Lei Federal nº 14.063, de 2020 e pela Lei nº 24.030, de 2021.
§ 1º
– A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer, por meio de regulamento, o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido pela Lei nº 24.030, de 2021, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.
§ 2º
– A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.
§ 3º
– Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente.
§ 4º
– O ente público informará no Portal https://www.mg.gov.br os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada. Seção III Do Fornecimento dos Meios de Acesso