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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.355 de 24 de janeiro de 2022

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Art. 5º

– O Sisp será composto pelos seguintes órgãos que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica:

I

Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;

II

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;

III

Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;

IV

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp.

§ 1º

– Fica assegurada ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais a indicação de seus representantes para comporem o Sisp.

§ 2º

– Poderão compor o Sisp outros órgãos e entidades dos âmbitos federal ou estadual, mediante convênio ou termo de cooperação técnica a serem celebrados conjuntamente pelas instituições que compõe o Sisp, com a interveniência da Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública – CCPSP, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.

Art. 5º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.355 /2022