Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.355 de 24 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Sisp será composto pelos seguintes órgãos que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica:
I
Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
II
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;
III
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;
IV
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp.
§ 1º
– Fica assegurada ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais a indicação de seus representantes para comporem o Sisp.
§ 2º
– Poderão compor o Sisp outros órgãos e entidades dos âmbitos federal ou estadual, mediante convênio ou termo de cooperação técnica a serem celebrados conjuntamente pelas instituições que compõe o Sisp, com a interveniência da Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública – CCPSP, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.