Artigo 3º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.355 de 24 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Sisp tem os seguintes objetivos:
I
integrar, padronizar e agilizar as ações relacionadas ao atendimento de ocorrências e procedimentos policiais e de bombeiros, ao despacho de viaturas e de serviços policiais civis, além de outras atividades relacionadas à defesa civil e social;
II
harmonizar e compilar as ações dos órgãos que o compõem;
III
facilitar a coordenação de ocorrências de alta complexidade, assim definidas em norma específica, que envolvam os órgãos policiais e de bombeiros;
IV
criar e manter a base de dados única formada pelo lançamento de registros de fatos policiais, de bombeiros, execução penal, medidas socioeducativas e eventos de defesa social;
V
utilizar a Bisp, em conformidade com as definições do Conselho Gestor do Sisp, observado o sigilo constitucional e legal;
VI
possibilitar o acompanhamento dos procedimentos policiais e de bombeiros, desde o registro do fato policial até a execução penal;
VII
racionalizar a atuação policial e de bombeiro por meio de instrumentos de coordenação e de acompanhamento dos recursos materiais e humanos empregados na defesa social do Estado, respeitada a autonomia e a reserva relacionadas a dados afetos à gestão administrativa;
VIII
estabelecer metas conjuntas para a redução dos índices de criminalidade, segundo metodologias executadas pelas regiões, coordenações e áreas integradas de segurança pública e para a prevenção e redução de sinistros de bombeiros;
IX
padronizar a estatística criminal e de bombeiros;
X
compartilhar as tecnologias existentes.
§ 1º
– O lançamento dos registros a que se refere o inciso IV, independentemente da origem ou natureza do documento inicial, será efetuado no sistema denominado Registro de Eventos de Defesa Social – Reds, cujos dados alimentarão, de forma simultânea e sem qualquer filtro, a Bisp.
§ 2º
– A Sejusp é o órgão controlador do sistema Reds.