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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.355 de 24 de janeiro de 2022

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Art. 25

– A instituição detentora das informações primárias, na qualidade de órgão controlador, se responsabilizará pela auditoria dos dados a serem compartilhados, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.355 /2022