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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.355 de 24 de janeiro de 2022

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Art. 22

– A sonegação, a retenção, o desvio ou a subtração de informações constantes nos bancos de dados dos sistemas implica responsabilização administrativa e multa para o agente responsável, nos termos do regulamento, limitado a 10.000 Ufemgs, sendo o valor revertido aos serviços de desenvolvimento e aprimoramento da Bisp, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.355 /2022