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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.355 de 24 de janeiro de 2022

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Art. 20

– Observadas as regras gerais de que tratam os incisos I e II do art. 10, cada órgão definirá normas e fluxos internos específicos para operacionalização da concessão de acesso à Bisp, conforme o perfil de acesso do usuário pertencente à organização, e disciplinará sobre a suspensão do acesso, quando cabível.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.355 /2022