Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.355 de 24 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Observadas as regras gerais de que tratam os incisos I e II do art. 10, cada órgão definirá normas e fluxos internos específicos para operacionalização da concessão de acesso à Bisp, conforme o perfil de acesso do usuário pertencente à organização, e disciplinará sobre a suspensão do acesso, quando cabível.