Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.355 de 24 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 19
– É vedada a restrição do acesso aos dados constantes na base de dados da Bisp, de qualquer registro ou a demora injustificada na prestação de informações, ressalvado o sigilo legal relacionado ao conteúdo de procedimentos investigativos e questões institucionais de controle interno e gestão administrativa.
Parágrafo único
– Os registros da base de dados da Bisp serão disponibilizados sem restrição e em tempo real aos agentes públicos dos órgãos que compõem o Sisp.