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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.355 de 24 de janeiro de 2022

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Art. 19

– É vedada a restrição do acesso aos dados constantes na base de dados da Bisp, de qualquer registro ou a demora injustificada na prestação de informações, ressalvado o sigilo legal relacionado ao conteúdo de procedimentos investigativos e questões institucionais de controle interno e gestão administrativa.

Parágrafo único

– Os registros da base de dados da Bisp serão disponibilizados sem restrição e em tempo real aos agentes públicos dos órgãos que compõem o Sisp.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.355 /2022