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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.355 de 24 de janeiro de 2022

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Art. 18

– Fica instituída a Bisp, com a finalidade de possibilitar a informação e o conhecimento relacionados às ocorrências policiais ou de bombeiros, à investigação criminal, ao processo judicial, às medidas socioeducativas e à execução penal de forma integrada para os órgãos previstos no art. 5º.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.355 /2022