Artigo 17, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.355 de 24 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Compõem a estrutura do Ciad:
I
Colegiado Técnico-Operativo;
II
Seção Administrativa;
III
Seção de Suporte Técnico.
§ 1º
– O Colegiado Técnico-Operativo será presidido e coordenado por representante da Sejusp e composto pelos titulares dos demais órgãos a que se refere o caput do art. 5º.
§ 2º
– Preservada a competência administrativa do Ciad, os agentes públicos que nele exerçam suas atividades estão subordinados aos órgãos de sua lotação.
§ 3º
– Os titulares ou os coordenadores de atividades, cujas funções sejam equivalentes entre as instituições das unidades a que se refere o parágrafo único do art. 16, na capital, e no exercício de suas atribuições, atuarão em nome do Chefe da Polícia Civil e dos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, em todo o Estado, em consonância com as diretrizes integradas de ação operacional.
§ 4º
– As unidades a que se refere o parágrafo único do art. 16 estarão vinculadas, operacionalmente, ao Colegiado Técnico-Operativo do Ciad e terão composição paritária, direção e funcionamento definidos no regimento do Sisp.