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Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.355 de 24 de janeiro de 2022

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Art. 16

– O Ciad é unidade colegiada, instituída pelo art. 7º do Decreto nº 43.778, de 2004, responsável por operacionalizar métodos de captação, de organização e de difusão das ocorrências registradas pelos órgãos competentes, tendo como diretrizes:

I

a centralização do atendimento de chamadas de emergência, de despachos de recursos operacionais das polícias e de bombeiros;

II

o processamento automatizado dos registros de ocorrências efetuados pelos órgãos integrados.

Parágrafo único

– O Ciad deve operar no mesmo espaço físico e organizacional e em conjunto com o Centro de Operações Policiais Militares, a Central Estadual do Plantão Digital da Polícia Civil e o Centro de Operações de Bombeiros Militar.

Art. 16, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.355 /2022