Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.355 de 24 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O Ciad é unidade colegiada, instituída pelo art. 7º do Decreto nº 43.778, de 2004, responsável por operacionalizar métodos de captação, de organização e de difusão das ocorrências registradas pelos órgãos competentes, tendo como diretrizes:
I
a centralização do atendimento de chamadas de emergência, de despachos de recursos operacionais das polícias e de bombeiros;
II
o processamento automatizado dos registros de ocorrências efetuados pelos órgãos integrados.
Parágrafo único
– O Ciad deve operar no mesmo espaço físico e organizacional e em conjunto com o Centro de Operações Policiais Militares, a Central Estadual do Plantão Digital da Polícia Civil e o Centro de Operações de Bombeiros Militar.