Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.341 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A alínea "e" do inciso I do caput do art. 43 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida da subalínea "e.4", com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 18 a 20: "Art. 43 – (...) I – (...) e) (...) e.4) Taxa de Utilização do Siscomex – Taxa Siscomex; (...) § 18 – Na hipótese da alínea "e" do inciso I do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, a que se refere a subalínea "e.1" da alínea "e" do inciso I do caput; II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, relativamente aos demais casos previstos nas subalíneas "e.2" a "e.4" da alínea "e" do inciso I do caput. § 19 – Na hipótese do § 18, o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos no referido parágrafo. § 20 – Os critérios previstos nos §§ 18 e 19 aplicam-se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.".