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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.339 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 1º

– O art. 56 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos incisos XX e XXI, no caput, e dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação: "Art. 56 – (...) XX – as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, observado o disposto nos arts. 10-A a 10-C da Parte 1 do Anexo VII; XXI – as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, observado o disposto nos arts. 10-A a 10-C da Parte 1 do Anexo VII. (...) § 3º – Na hipótese das pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de tecnologia da informação, de que tratam os incisos XX e XXI do caput, serem as responsáveis pela guarda, saída ou entrega da mercadoria relativa à operação, aplica-se a responsabilidade solidária prevista nos incisos I, III ou XI do caput, conforme o caso, independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de prestar informações ao Fisco. § 4º – Para fins do disposto nos incisos XX e XXI do caput, apenas na hipótese do não cumprimento da obrigação de prestar informações ao Fisco ficará caracterizado o interesse comum a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.".