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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.322 de 17 de dezembro de 2021

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Art. 8º

– Ocorrerá a vacância de conselheiro nas seguintes hipóteses:

I

renúncia;

II

ausência por duas sessões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, sem motivação;

III

ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação civil, penal, administrativa e eleitoral.

Parágrafo único

– Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros, o órgão governamental ou entidade da sociedade civil indicará novo conselheiro titular e suplente para conclusão do mandato.