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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.322 de 17 de dezembro de 2021

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Art. 5º

– O mandato de todos os conselheiros do Ceas, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 4º.

§ 1º

– O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 2º

– A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato de todos os seus antecessores.