Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.322 de 17 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Presidente do Ceas dará posse coletiva aos conselheiros, em ato único, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o art. 3º. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº48.561, de 30/12/2022.)