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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.322 de 17 de dezembro de 2021

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Art. 4º

– O Presidente do Ceas dará posse coletiva aos conselheiros, em ato único, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o art. 3º. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº48.561, de 30/12/2022.)