Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.322 de 17 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O Ceas terá o prazo de cento e vinte dias para adequar seu regimento interno, a contar da data de publicação deste decreto.
– O Ceas terá o prazo de cento e vinte dias para adequar seu regimento interno, a contar da data de publicação deste decreto.