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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.322 de 17 de dezembro de 2021

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Art. 19

– As reuniões do Ceas serão realizadas de modo presencial, podendo ser remotas por deliberação do Plenário. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº48.561, de 30/12/2022.)