Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.322 de 17 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 19
– As reuniões do Ceas serão realizadas de modo presencial, podendo ser remotas por deliberação do Plenário. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº48.561, de 30/12/2022.)