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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.322 de 17 de dezembro de 2021

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Art. 10

– No âmbito da autonomia deliberativa do Ceas, havendo decisão não unânime em sessão do Plenário, os conselheiros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses: (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº48.561, de 30/12/2022.)

I

antijuridicidade da decisão;

II

inexequibilidade administrativa da decisão;

III

inexequibilidade financeira ou orçamentária da decisão.

§ 1º

– A suscitação de dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por, no mínimo, um terço dos presentes na sessão e registrada em ata.

§ 2º

– Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o disposto no § 5º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº48.561, de 30/12/2022.)

§ 3º

– Na hipótese do § 1º, os conselheiros poderão apresentar, ao Presidente do Ceas, razões e documentos complementares à suscitação de dúvida, no prazo de até cinco dias úteis da referida sessão.

§ 4º

– Decorrido o prazo a que se refere o § 3º, o Presidente do Ceas encaminhará a suscitação de dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública, instruída com cópia da ata e as razões e documentos complementares, para manifestação no prazo de até trinta dias.

§ 5º

– Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o § 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva do Ceas para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº48.561, de 30/12/2022.)