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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.305 de 23 de novembro de 2021

Dispõe sobre a tecnologia popular – Tecpop Minas, no âmbito do Programa Acelera Minas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, no art. 24 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, na Lei nº 23.578, de 15 de janeiro de 2020, e na Lei nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre a tecnologia popular – Tecpop Minas, no âmbito do Programa Acelera Minas.

Art. 2º

– O Programa Acelera Minas previsto na Lei nº 23.578, de 15 de janeiro de 2020, seguindo as diretrizes estratégicas oriundas do processo de elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, tem como objetivo:

I

contribuir para a aplicação da ciência, tecnologia e inovação com foco no desenvolvimento econômico;

II

gerar condições para criação, expansão e fixação de empresas de base tecnológica no Estado;

III

incentivar a integração entre academia e mercado;

IV

fortalecer a cultura de inovação e empreendedorismo;

V

fomentar pesquisas e desenvolvimento de conhecimento e tecnologias de maior valor agregado.

Art. 3º

– A Tecpop Minas, instrumento de implementação do Programa Acelera Minas, tem como finalidade:

I

propiciar o melhor ambiente para a criação e o desenvolvimento de iniciativas inovadoras para o desenvolvimento das regiões do Estado;

II

estimular a economia incentivando o desenvolvimento social e novas profissões e tecnologias, visando ao bem-estar da população;

III

incentivar a qualificação da força de trabalho, com vistas ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Estado;

IV

gerar emprego e renda por meio de desenvolvimento de novas cadeias produtivas;

V

promover meios de acesso à educação digital de qualidade;

VI

fortalecer as políticas públicas e os programas municipais de inclusão digital;

VII

promover meios de acesso à educação digital de qualidade.

Art. 4º

– A Tecpop Minas obedecerá aos seguintes princípios:

I

democratização do conhecimento, da tecnologia e do empreendedorismo;

II

fomento à capacitação profissional, em sintonia com as demandas do mercado de trabalho;

III

redução das desigualdades regionais e desenvolvimento local;

IV

descentralização, a nível municipal, das ações relativas à promoção do desenvolvimento econômico e tecnológico e dos meios de acesso à educação digital de qualidade.

Art. 5º

– São objetivos da Tecpop Minas:

I

promover a inclusão digital;

II

oferecer cursos online, de forma gratuita, nas áreas do conhecimento de ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo;

III

ampliar a infraestrutura tecnológica e pontos de acesso livre à internet nos municípios;

IV

estimular o letramento digital;

V

estimular a apropriação das tecnologias da informação e comunicação pela população;

VI

gerar emprego e renda.

Art. 6º

– A Tecpop Minas desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:

I

disponibilizar plataforma online e gratuita para oferta de cursos nas áreas do conhecimento de ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo;

II

apoiar a difusão da infraestrutura tecnológica e de acesso livre à internet nos municípios;

III

estabelecer parcerias com os municípios, os entes públicos e privados e o terceiro setor.

Art. 7º

– Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, por meio da Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I

promover, analisar, propor, deliberar e monitorar a execução da Tecpop Minas;

II

avaliar, aprovar e apoiar projetos e propostas necessários à execução da Tecpop Minas;

III

fomentar a execução da Tecpop Minas em articulação com os municípios, os entes públicos e privados e o terceiro setor;

IV

emitir relatórios de avaliação, incluindo os dados estatísticos dos cursos realizados, o número de beneficiados, de usuários cadastrados e de participantes para avaliação e promoção de melhorias na Tecpop Minas;

V

dar publicidade à Tecpop Minas;

VI

viabilizar recursos materiais, financeiros e humanos necessários ao desenvolvimento do disposto neste artigo.

Art. 8º

– A Tecpop Minas ofertará cursos gratuitos de curta, média ou longa duração, que conferirão certificado aos aprovados, nas áreas do conhecimento de ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo, observado o tempo máximo de sessenta dias e disponibilizados em portal web unificado.

§ 1º

– A seleção dos cursos a serem ofertados observará:

I

as demandas do mercado de trabalho e do público a ser atendido;

II

os temas de maior popularidade;

III

as sugestões enviadas via portal web unificado.

§ 2º

– Os interessados deverão cadastrar-se no portal web unificado para acesso aos cursos de forma gratuita, observados os requisitos estabelecidos pela Sede.

§ 3º

– No âmbito do portal web unificado caberá à Sede a divulgação de material para capacitação dos beneficiários e disponibilização de acesso.

Art. 9º

– O apoio às ações de difusão da infraestrutura tecnológica e de acesso livre à internet nos municípios poderá ser por eles requerido ou por meio da publicação de editais a eles direcionados.

Art. 10

– São beneficiários da Tecpop Minas os municípios, as pessoas naturais, os entes públicos e privados e o terceiro setor.

Parágrafo único

– Os critérios para seleção dos beneficiários a que se refere o caput serão definidos em regulamento pela Sede.

Art. 11

– Para a execução da Tecpop Minas poderá ser estabelecido procedimento para registro e cadastro dos beneficiários de que trata o art. 10.

Art. 12

– O tratamento dos dados pessoais necessários ao desenvolvimento da Tecpop Minas observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e o Decreto nº 48.237, de 22 de julho de 2021.

Art. 13

– O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá editar atos complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.

Art. 14

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.305 de 23 de novembro de 2021