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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.299 de 12 de novembro de 2021

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Art. 1º

– O inciso IV do § 1º e o § 2º do art. 52 do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º: "Art. 52 – (...) § 1º – (...) IV – ser servidor público, preferencialmente efetivo ou ocupante de cargo em comissão. § 2º – Poderá ser delegada ao Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou autoridade equivalente a competência para constituir Comissões de Inventário. § 3º – Excepcionalmente, o contratado temporário ou o empregado público poderão constituir comissões de inventário, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.299 /2021