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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021

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Art. 9º

– A Sede e a Seplag, respeitadas as respectivas competências, poderão destinar para alienação ou utilização onerosa os imóveis que se enquadram em uma das seguintes condições: (Caput com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

I

terrenos desocupados, cujo período de vinculação ao órgão seja superior a quatro anos e sem previsão de recursos orçamentários para implantação de projetos;

II

benfeitorias desocupadas, cujo período de vinculação ao órgão seja superior a um ano e sem previsão de recursos orçamentários para projetos de reforma ou ocupação;

III

imóveis ocupados por unidades do serviço público dos órgãos e das entidades estaduais, após a realocação do ocupante, quando necessário;

IV

imóveis ocupados, nos quais seja identificado, a qualquer tempo, o desvio de finalidade ou de destinação de interesse público.

§ 1º

– O órgão detentor do vínculo do imóvel será notificado quanto ao interesse da Sede ou da Seplag em disponibilizá-lo para alienação ou utilização onerosa, sendo concedido o prazo de quinze dias úteis para manifestação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

§ 2º

– (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 48.604, de 14/4/2023.) Dispositivo revogado: "§ 2º – Na ausência da manifestação do órgão detentor do vínculo ou caso essa manifestação seja contrária à alienação ou utilização onerosa do imóvel, o processo será submetido à deliberação do CMD, nos termos do Decreto nº 47.766, de 26 de novembro de 2019."

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.280 /2021