Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição onerosa à Sede ou de utilização onerosa de imóveis à Seplag, mediante requerimento. (Caput com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)
§ 1º
– Recebido o requerimento, a Sede e a Seplag manifestarão, no âmbito de suas competências, sobre a conveniência e a oportunidade de alienar ou disponibilizar o imóvel para utilização onerosa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)
§ 2º
– O requerimento de que trata o caput não gera para a Administração Pública a obrigação de alienar ou disponibilizar para utilização o imóvel ou o direito subjetivo à aquisição pelo requerente.