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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021

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Art. 8º

– Qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição onerosa à Sede ou de utilização onerosa de imóveis à Seplag, mediante requerimento. (Caput com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

§ 1º

– Recebido o requerimento, a Sede e a Seplag manifestarão, no âmbito de suas competências, sobre a conveniência e a oportunidade de alienar ou disponibilizar o imóvel para utilização onerosa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

§ 2º

– O requerimento de que trata o caput não gera para a Administração Pública a obrigação de alienar ou disponibilizar para utilização o imóvel ou o direito subjetivo à aquisição pelo requerente.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.280 /2021