JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– A Sede e a Seplag, respeitadas as respectivas competências, identificarão os imóveis passíveis de alienação ou utilização onerosa, podendo firmar convênios com os municípios em cujos territórios os imóveis se localizem e celebrar contratos com a iniciativa privada, observados os procedimentos licitatórios previstos na legislação aplicável. (Caput com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

Parágrafo único

– Os convênios e contratos de que trata o caput não geram para a Administração Pública a obrigação de alienar ou disponibilizar para utilização os imóveis.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.280 /2021