Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A Sede e a Seplag, respeitadas as respectivas competências, identificarão os imóveis passíveis de alienação ou utilização onerosa, podendo firmar convênios com os municípios em cujos territórios os imóveis se localizem e celebrar contratos com a iniciativa privada, observados os procedimentos licitatórios previstos na legislação aplicável. (Caput com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)
Parágrafo único
– Os convênios e contratos de que trata o caput não geram para a Administração Pública a obrigação de alienar ou disponibilizar para utilização os imóveis.