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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021

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Art. 6º

– As autarquias e fundações possuem autonomia gerencial sobre os bens imóveis de sua propriedade, observadas as disposições gerais definidas neste decreto, os objetivos da Política Estadual de Desestatização no âmbito da PGAI e o disposto no Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.604, de 14/4/2023.)

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.280 /2021