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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021

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Art. 5º

– (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 48.604, de 14/4/2023.) Dispositivo revogado: "Art. 5º – Compete ao Conselho Mineiro de Desestatização – CMD atuar como instância de deliberação quanto à inclusão e à exclusão de bens imóveis do Estado no âmbito da PGAI, observadas as competências da Seplag e da SEF quanto aos bens sob sua gestão. Parágrafo único – Caberá ao CMD deliberar sobre outras matérias relativas à desmobilização de ativos imobiliários, no âmbito da Política Estadual de Desestatização – PED, que venham a ser encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo."

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.280 /2021