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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021

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Art. 4º

– Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag executar as ações relativas à identificação e à disponibilização para utilização onerosa dos bens imóveis de domínio do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, não incluídos no Fundo de Ativos Imobiliários de Minas Gerais – Faimg e no Fundo de Investimentos Imobiliários de Minas Gerais – Fiimg, delimitados pela Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.280 /2021