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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021

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Art. 3º

– Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede executar ações de identificação de oportunidades, de regularização imobiliária, de negociação e alienação onerosa dos bens imóveis de domínio do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, por meio de venda, de integralização ao capital social de empresas controladas pelo Estado e de constituição ou integralização de cotas em fundos imobiliários, fundos de participação ou de investimentos, constituídos na forma da legislação e normas aplicáveis.

Parágrafo único

– Caberá à Sede organizar a base de dados com a identificação dos bens imóveis de que trata o caput, em especial, a partir do módulo de imóveis do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad. (Artigo com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.) (Vide inciso V do art. 44 e inciso IV do art. 45 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.280 /2021