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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021

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Art. 27

– Os arts. 10, 13, 14 e 17 do Decreto nº 46.467, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – A avaliação de imóvel é a análise técnica desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, por meio do seu valor de mercado, do valor venal ou do valor de referência, consideradas suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas do comportamento do mercado local e dos elementos formadores de valor. (...) Art. 13 – As aquisições, alienações e contratações de seguro deverão ser acompanhadas de laudo de avaliação de valor de mercado, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses, permitida a revalidação, uma única vez, por igual período. Art. 14 – As cessões, permissões e autorizações de uso deverão ser acompanhadas de laudo de avaliação de valor venal ou valor de referência, cuja validade será a mesma do respectivo termo do qual faz parte, devendo ser realizada nova avaliação do imóvel apenas ao término do prazo de vigência. (...) Art. 17 – Compete às entidades da Administração autárquica e fundacional a elaboração de laudos de avaliação dos imóveis de sua propriedade ou a validação do laudo elaborado por profissional habilitado, observados os dispositivos gerais deste Capítulo.".

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.280 /2021