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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021

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Art. 25

– A Sede e a Seplag, respeitadas as respectivas competências, poderão editar normas complementares para fins de operacionalização deste decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.280 /2021