Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A Sede e a Seplag, respeitadas as respectivas competências, poderão editar normas complementares para fins de operacionalização deste decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)