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Artigo 23, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021

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Art. 23

– A Seplag realizará a disponibilização para utilização onerosa de imóveis, ficando permitida a contratação de bancos públicos federais ou estaduais, de empresas públicas ou de empresa especializada ou profissional habilitado, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, para:

I

a elaboração de propostas de disponibilização para utilização onerosa para bens individuais ou lotes de bens imóveis do Estado;

II

a execução de ações de identificação e avaliação de bens imóveis passíveis de disponibilização para utilização onerosa;

III

a disponibilização para utilização onerosa dos bens imóveis indicados, incluídas a realização do procedimento, a representação do Estado na assinatura dos instrumentos jurídicos pertinentes e a gestão dos contratos firmados com terceiros, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único

– A remuneração do contratado será devida somente na hipótese de êxito do processo de disponibilização para utilização onerosa correspondente, salvo os casos de reembolso previstos no contrato.

Art. 23, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.280 /2021