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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021

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Art. 23

– A Seplag realizará a disponibilização para utilização onerosa de imóveis, ficando permitida a contratação de bancos públicos federais ou estaduais, de empresas públicas ou de empresa especializada ou profissional habilitado, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, para:

I

a elaboração de propostas de disponibilização para utilização onerosa para bens individuais ou lotes de bens imóveis do Estado;

II

a execução de ações de identificação e avaliação de bens imóveis passíveis de disponibilização para utilização onerosa;

III

a disponibilização para utilização onerosa dos bens imóveis indicados, incluídas a realização do procedimento, a representação do Estado na assinatura dos instrumentos jurídicos pertinentes e a gestão dos contratos firmados com terceiros, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único

– A remuneração do contratado será devida somente na hipótese de êxito do processo de disponibilização para utilização onerosa correspondente, salvo os casos de reembolso previstos no contrato.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.280 /2021