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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021

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Art. 22

– A contrapartida pelo uso do imóvel, quando em valor financeiro, será calculada por meio de métodos estatísticos, lastreados em pesquisa mercadológica, documentada com a emissão de parecer técnico de avaliação específico e corresponderá, no mínimo, ao valor de locação do imóvel.

§ 1º

– O parecer técnico a que se refere o caput poderá ser apresentado pelo interessado na disponibilização para utilização onerosa e deverá ser validado pela Seplag.

§ 2º

– A contrapartida poderá ser calculada a partir da aplicação da taxa Selic sobre o valor de mercado do imóvel, quando esta alternativa se mostrar mais vantajosa.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.280 /2021