Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A contrapartida pelo uso do imóvel, quando em valor financeiro, será calculada por meio de métodos estatísticos, lastreados em pesquisa mercadológica, documentada com a emissão de parecer técnico de avaliação específico e corresponderá, no mínimo, ao valor de locação do imóvel.
§ 1º
– O parecer técnico a que se refere o caput poderá ser apresentado pelo interessado na disponibilização para utilização onerosa e deverá ser validado pela Seplag.
§ 2º
– A contrapartida poderá ser calculada a partir da aplicação da taxa Selic sobre o valor de mercado do imóvel, quando esta alternativa se mostrar mais vantajosa.