Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A disponibilização para utilização onerosa de imóveis será realizada pelos seguintes instrumentos:
I
termo de vinculação e responsabilidade oneroso;
II
cessão de uso onerosa;
III
permissão de uso onerosa;
IV
autorização de uso onerosa;
V
concessão de uso onerosa.
§ 1º
– Os imóveis que compõem o Faimg serão disponibilizados para utilização onerosa nos termos do Decreto nº 47.796, de 19 de dezembro de 2019.
§ 2º
– A Seplag realizará os processos previstos nos incisos II a V do caput para os imóveis que compõem o Faimg, mediante autorização prévia da Sede e com apoio do órgão ou entidade competente pela atividade a ser realizada em tais imóveis. (Parágrafo com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)
§ 3º
– Os imóveis que não compõem o Faimg serão disponibilizados para utilização onerosa pela Seplag, nos termos do Decreto nº 46.467, de 2014, e das regras deste Capítulo.