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Artigo 20, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021

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Art. 20

– A disponibilização para utilização onerosa de imóveis será realizada pelos seguintes instrumentos:

I

termo de vinculação e responsabilidade oneroso;

II

cessão de uso onerosa;

III

permissão de uso onerosa;

IV

autorização de uso onerosa;

V

concessão de uso onerosa.

§ 1º

– Os imóveis que compõem o Faimg serão disponibilizados para utilização onerosa nos termos do Decreto nº 47.796, de 19 de dezembro de 2019.

§ 2º

– A Seplag realizará os processos previstos nos incisos II a V do caput para os imóveis que compõem o Faimg, mediante autorização prévia da Sede e com apoio do órgão ou entidade competente pela atividade a ser realizada em tais imóveis. (Parágrafo com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

§ 3º

– Os imóveis que não compõem o Faimg serão disponibilizados para utilização onerosa pela Seplag, nos termos do Decreto nº 46.467, de 2014, e das regras deste Capítulo.

Art. 20, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.280 /2021