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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021

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Art. 2º

– Para fins deste decreto considera-se:

I

ativo imobiliário: o bem imóvel de domínio do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, com potencial valor econômico para transações comerciais;

II

alienação onerosa: todo e qualquer ato que tem o efeito de transferir onerosamente o domínio de um bem imóvel para terceiros;

III

disponibilização para utilização onerosa: todo e qualquer ato que tem o efeito de ceder onerosamente o uso e o gozo de um bem imóvel a órgão ou entidade do Estado ou a terceiros;

IV

avaliação de imóvel: a análise técnica desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, por meio do seu valor de mercado, do valor venal ou do valor de referência, consideradas suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas do comportamento do mercado local e dos elementos formadores de valor;

V

valor de mercado: é a quantia mais provável, oriunda sempre de um laudo de avaliação em conformidade com a norma técnica aplicável, pela qual se negociaria voluntária e conscientemente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigente, baseando-se na concorrência de mercado e na lei da oferta e procura;

VI

valor venal: é um valor para bens imóveis, determinado pelo Poder Público federal, estadual, distrital ou municipal, para fins de arbitramento da base de cálculo de impostos, emolumentos judiciais ou administrativos, que pode ser calculado por meio da Planta Genérica de Valores – PGV ou pelo Valor da Terra Nua – VTN;

VII

valor de referência: é uma estimativa de valor para bem imóvel calculada por meio de métodos estatísticos lastreados em pesquisa mercadológica, elaborada por profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, com registro nos respectivos conselhos profissionais, documentada com a emissão de parecer técnico.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.280 /2021