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Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021

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Art. 19

– O pagamento poderá ser parcelado, em quaisquer das modalidades previstas no art. 18, desde que previsto no edital de licitação e que o prazo máximo seja de sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, atualizadas mensalmente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, com a primeira parcela, paga à vista, não inferior a 10% (dez por cento) do valor do imóvel.

§ 1º

– Na hipótese de parcelamento prevista no caput, o edital de alienação deverá exigir a prestação de garantia do pagamento do valor remanescente do preço do imóvel alienado, nas seguintes modalidades:

I

fiança bancária;

II

seguro-garantia;

III

alienação fiduciária do próprio imóvel transferido.

§ 2º

– Para cada imóvel ou lote de imóveis alienado, poderão ser escolhidas mais de uma modalidade de garantia, que deverão, conjuntamente, cobrir a totalidade do valor a ser garantido.

Art. 19, §1º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.280 /2021