Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A venda de bens imóveis será feita mediante concorrência ou leilão público, atendido o disposto em legislação própria.
§ 1º
– A alienação onerosa dos bens imóveis de domínio do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, disponibilizados para venda poderá ser intermediada por corretores de imóveis, desde que regularmente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – Creci.
§ 2º
– Na hipótese de que trata o § 1º caberá ao comprador o pagamento dos valores de corretagem.