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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021

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Art. 18

– A venda de bens imóveis será feita mediante concorrência ou leilão público, atendido o disposto em legislação própria.

§ 1º

– A alienação onerosa dos bens imóveis de domínio do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, disponibilizados para venda poderá ser intermediada por corretores de imóveis, desde que regularmente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – Creci.

§ 2º

– Na hipótese de que trata o § 1º caberá ao comprador o pagamento dos valores de corretagem.

Art. 18, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.280 /2021