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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021

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Art. 17

– Os procedimentos licitatórios necessários para a alienação onerosa poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros, mediante acordo ou contrato.

Parágrafo único

– Caberá ao responsável técnico, na elaboração do edital de licitação eletrônica, a definição dos critérios de participação e o rito de execução do certame, observados os limites da legislação aplicável. Seção II Da Venda

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.280 /2021