Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os procedimentos licitatórios necessários para a alienação onerosa poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros, mediante acordo ou contrato.
Parágrafo único
– Caberá ao responsável técnico, na elaboração do edital de licitação eletrônica, a definição dos critérios de participação e o rito de execução do certame, observados os limites da legislação aplicável. Seção II Da Venda