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Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021

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Art. 16

– A Sede poderá realizar a alienação de imóveis do Estado por lote, se esta modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico: (Caput com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

I

maior valorização dos bens;

II

maior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada;

III

outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a Administração Pública, devidamente fundamentadas.

Art. 16, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.280 /2021